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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº.0004568-96.2026.8.16.9000 Vistos... RELATÓRIO Trata-se de Recurso Extraordinário, autuado sob o nº 0004568-96.2026.8.16.9000, interposto por RAFAEL JUNIOR DE PAULA, nos autos em que figura como recorrida COPEL S/A, contra acórdão proferido pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, que manteve a inadmissibilidade do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei e negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo recorrente. Consoante se extrai dos autos, o recorrente sustenta estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, afirmando o seu cabimento com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Aduz, ainda, a ocorrência de prequestionamento da matéria constitucional, bem como a violação aos arts. 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. No mérito, sustenta que a controvérsia possui natureza constitucional, tendo em vista a definição do prazo aplicável para a interposição do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Afirma que a Lei nº 12.153/2009 é omissa quanto ao prazo recursal e que, por isso, deveria ser aplicada subsidiariamente a regra do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, que prevê o prazo de 15 dias úteis para interposição dos recursos, bem como o disposto no art. 13 da Resolução CJF nº 22/2008. Afirma que a decisão recorrida inadmitiu o Pedido de Uniformização sob o fundamento de que o prazo para sua interposição seria de 10 dias úteis, entendimento que reputa incompatível com a legislação aplicável e lesivo ao devido processo legal, ao acesso à justiça, ao princípio da legalidade e à segurança jurídica. Sustenta, ainda, que houve negativa de prestação jurisdicional e insuficiência de fundamentação do acórdão recorrido, ao argumento de que questões relevantes suscitadas no Agravo Interno não teriam sido devidamente apreciadas, em afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Por fim, sustenta a existência de repercussão geral da matéria, por envolver questão relacionada à definição do prazo para interposição do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com reflexos na segurança jurídica, na uniformidade da aplicação do direito, no acesso à justiça e na eficiência do sistema dos Juizados Especiais. Ao final, requer o conhecimento do Recurso Extraordinário, o reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional debatida e, no mérito, o seu provimento, para reformar a decisão recorrida, reconhecendo a violação aos dispositivos constitucionais invocados e determinando a admissão e o processamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, com o consequente encaminhamento para julgamento de mérito. É o breve relatório. DECISÃO O Recurso fora apresentado tempestivamente. No mais, sabe-se que o Recurso Extraordinário é um recurso de fundamentação vinculada, nos exatos termos do artigo 102, inciso III, da CF. Isto é, neste procedimento recursal, a parte não tem ampla liberdade argumentativa, como possui, por exemplo, num recurso de apelação. Pelo contrário, seus fundamentos devem estar adstritos a demonstrar que a decisão recorrida violou dispositivo da Constituição Federal. Sobre a hipótese de cabimento do Recurso Extraordinário definida no artigo 102, inciso III, alínea ‘a’, da CF, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves (In Manual de Direito Processual Civil: volume único. 10. ed. São Paulo: JusPodivm, 2018, p. 1738): O Supremo Tribunal Federal não admite a ofensa indireta (reflexa ou oblíqua) à norma constitucional, exigindo que a ofensa seja direta, ou seja, se a decisão ofendeu uma norma infraconstitucional e somente de maneira reflexa atingiu a Constituição Federal, não caberá recurso extraordinário. É natural que essa ofensa reflexa se verifique na maioria das decisões que ofendem norma infraconstitucionais, em especial aquelas que preveem princípio, considerando-se que todas elas derivam do texto maior, de forma mais ou menos intensa. No presente caso, não se verifica o prequestionamento específico, uma vez que inexiste a transcrição do trecho do acórdão que teria violado os arts. 5º,caput, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Trata-se de requisito indispensável à interposição do recurso extraordinário, conforme orientação firmada no Tema 797 do Supremo Tribunal Federal, que exige a indicação clara e precisa da passagem do acórdão recorrido em que a matéria constitucional tenha sido efetivamente enfrentada, nos seguintes termos: Tema 797 - Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995. Obs.: Título aperfeiçoado pelo Relator quando da publicação da tese, em 10/04/2018 (conforme Processo STF/SEI 010927/2017). Redação original: Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de indenização decorrente de acidente de trânsito. Tese: A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. Obs.: unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800. (sem grifos no original) Pois bem. No caso em exame, embora o recorrente sustente que o acórdão proferido pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Paraná violou os arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, verifica-se que as eventuais ofensas constitucionais alegadas, se existentes, ostentam natureza meramente reflexa. Com efeito, a controvérsia cinge-se à definição do prazo para interposição do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tendo o recorrente defendido a aplicação subsidiária do art. 1.003, § 5º, do CPC e do art. 13 da Resolução CJF nº 22/2008, em oposição ao entendimento adotado pela Turma de Uniformização. Nesse contexto, a solução da controvérsia exige a interpretação de normas infraconstitucionais, notadamente da Lei nº 12.153/2009, do Código de Processo Civil e da regulamentação pertinente ao incidente de uniformização, o que afasta a existência de questão constitucional direta. Assim, embora o recorrente invoque violação aos princípios do devido processo legal, do acesso à justiça, da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e da fundamentação das decisões judiciais, eventual afronta à Constituição Federal seria meramente indireta ou reflexa. Dessa forma, o Recurso Extraordinário ora examinado não revela controvérsia constitucional direta, mostrando-se manifestamente inadmissível, uma vez que a matéria discutida demanda, precipuamente, o exame e a interpretação de normas infraconstitucionais. Diante disso, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Extraordinário interposto por RAFAEL JUNIOR DE PAULA. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Desembargador Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência g13
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